Está na hora da segunda parcela do 13º salário

Dezembro chegou e é hora da segunda parcela do 13º salário, já que a primeira deve ter sido paga até o dia 30 de novembro.

Este benefício vem em boa hora para contribuir com as despesas de fim de ano alem de ajudar muito com os gastos típicos do início do ano, como IPTU e IPVA.

Na hora de receber o benefício muitas dúvidas aparecem certo? Por isso vamos entender alguns desses pontos:

  • O 13º salário é pago aos trabalhadores que exercem atividades com carteira assinada, rurais, urbanos, avulsos, domésticos, além dos aposentados e pensionistas e o pagamento é integral para os admitidos até o dia 17 de janeiro, aqueles contratados a partir de 18 de janeiro receberá proporcional aos meses trabalhados.
  • Seu pagamento é dividido em duas parcelas, sendo que cada uma delas representa 50% do valor do benefício. A primeira deve ser paga a partir de fevereiro – até o dia 30 de novembro e, via de regra, terá um valor maior, pois é somente descontado o percentual do FGTS dessa parte.  Já a 2ª parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, nesta são descontadas a contribuição previdenciária calculada sobre o valor total do benefício, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e ainda o FGTS sobre o valor da 2ª parcela.

Atenção!!! As empresas que não realizarem este pagamento nas datas determinadas, está sujeita a multa de R$ 170,25, por trabalhador, e pode ser dobrada em caso de reincidência.  

  • Empregados demitidos por justa causa, caso a rescisão aconteça antes do pagamento, não têm direito ao benefício.
  • Os trabalhadores afastados, que iniciaram a receber o auxílio-doença, têm seu contrato de trabalho suspenso, recebendo proporcionalmente ao tempo que trabalhou, o restante deverá ser pago pelo INSS.
  • Já o trabalhador que ficou afastado o ano todo, o INSS é responsável pelo pagamento total do benefício.  Medida Provisória 1.045/2021 Neste ano desafiador, muitas empresas adotaram a suspensão de contratos e a redução de jornada e salário.
    No primeiro caso, a empresa precisa pagar o trabalhador pelo período de tempo que este esteve disponível. Com relação a redução da jornada, o empregado que permaneceu à disposição da empresa, pelo menos 15 dias no mês, não terá alteração do 13º. Já os afastados por auxílio incapacidade temporária (não acidentário), o 13º precisa ser calculado e quitado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

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