O vale transporte é um direito do funcionário que necessita se transportar da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, sendo obrigatório, caso necessário, o seu pagamento de acordo com as regras da CLT.
O VT deve ser concedido a todos os funcionários, seja ele temporário, efetivo, doméstico ou noturno. Vale lembrar que o Vale transporte não deverá ser pago em dinheiro ou depositado na conta do funcionário. A empresa deverá fazer a compra de créditos junto a companhia de transportes da sua cidade.
A Lei Federal N° 7619 de 1987 contempla o vale transporte como devendo ser pago antecipadamente ao colaborador para utilizá-lo no seu deslocamento casa-trabalho e vice-versa, e a lei também estabelece que o VT não possui natureza salarial, ou seja, não é considerado parte do salário, e nem deve ser incluído no cálculo dos impostos da folha (FGTS e INSS).
Na folha de pagamento, o valor do VT pode ser descontado em até 6% do salário do colaborador.
Quando o Vale transporte não é devido?
Caso o funcionário more próximo ao local do trabalho e vá a pé para a empresa, não é necessário o pagamento do benefício. Assim como funcionários que utilizem bicicletas, moto e veículo próprio, também não será devido o VT.
Nesses casos, o colaborador deve informar por escrito que não utiliza o transporte público, para que o RH/DP não tenha nenhum problema trabalhista envolvendo a concessão do VT.
Caso o funcionário trabalhe em Home-Office, o benefício também não será devido.
Também não será devido em razão de faltas, justificadas ou não, podendo a empresa descontar no mês subsequente os dias que não foi utilizado o VT para o deslocamento da residência-empresa.
No período de férias, também não há a necessidade de pagamento de vale transporte.
Por isso é muito importante ter uma contabilidade eficiente e de confiança como a J.Folador para lhe auxiliar sobre todas as dúvidas que a sua empresa possa ter.
Caso tenha alguma outra dúvida relacionado a funcionários, converse com o nosso Departamento Pessoal.