As férias sempre é o período mais esperado por todos os trabalhadores. 

Quem trabalha tem direito a 30 dias de férias. Primeiro deve-se cumprir os 12 meses de contrato para poder gozar od 30 dias de férias.

Para as férias, existem algumas regras previstas para que o gozo seja realizado. Elas podem ser lidas diretamente na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Art. 135 – “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.”

Art. 136 – “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

Na prática, o que vemos ser comum é o acordo entre as partes quando diz respeito a férias normais, não coletivas. Já nas coletivas, a maioria das empresas preferem dar as férias no período de final de ano.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

E como fica o início das férias?

A CLT proíbe que o período de descanso anual tenha início num período de até dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado. Ou seja, caso o repouso semanal seja no domingo, as férias não poderão ser iniciadas na sexta-feira.

Quem determina em que época o descanso anual se dará, então, é o empregador. Ele determina o período de acordo com o melhor para as atividades laborais da empresa.

O pagamento das férias deverá ser feito até 2 dias do início da mesma. Sendo assim, quem sair de férias por 30 dias receberá 1 salário + 1/3 do seu salário para o período. Ao retornar de férias o trabalhador não recebe o salário desse mês, uma vez que o pagamento se deu no início do período mensal.

Pode ter férias em dezembro?

Sim! Caso o empregador assim determine, é possível, tanto para férias individuais quanto coletivas.

Lembrando que o período de recesso no final do ano não é obrigatório. Os dias de descanso nesse período correspondem apenas aos feriados (dia 25 de dezembro e 1° de janeiro), sendo que os demais dias continuam sendo dias úteis.

Assim, caso a empresa resolva suspender as atividades no final do ano e adotar um recesso, pode aplicar as férias coletivas.

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