A súmula 450 do TST – Tribunal Superior do Trabalho – previa o pagamento em dobro sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias.
Esse prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No dia O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava esse pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
No entendimento do STF, porém, o TST excedeu sua função ao criar penalidade não estipulada em lei, função que cabe ao legislativo e não ao judiciário. Isso porque a CLT estabelece apenas multa e não pagamento em dobro à empresa.
Assim sendo, caso a empresa não pague as férias ao funcionário em até 2 dias antes do início das férias, não precisará mais pagar em dobro as férias para o funcionário, e sim, pagará uma multa ao Governo pelo atraso.
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